quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Lince Ibérico


Dieta: Necessitam de um coelho-bravo (constitui cerca de 80% da sua alimentação) por dia.

Habitat: O Lince prefere bosques e matagais com características mediterrâneas. Tem tendência a evitar habitats artificiais.

Perfil: É uma espécie solitária (excepto na época do cio) e territorial.

Reprodução: Período de gestação compreendido entre os 63 e os 74 dias, tendo cada ninhada entre duas a quatro crias. A sua maturidade sexual é atingida aos dois anos.

Longevidade: 10 a 18 anos em cativeiro.



Iniciado em Junho de 2008 e terminado em Maio de 2009, o Centro Nacional de Reprodução em Cativeiro do Lince Ibérico (CNRLI). Este localiza-se na Herdade das Santinhas, Silves, Algarve. Aí, vão ser recebidos, inicialmente, e até final de Novembro, 16 Linces Ibéricos.
Como se sabe, esta espécie é considerada extinta em Portugal o que, por si só, atesta a importância desta iniciativa que, de resto, nasceu através de contactos com o nosso País vizinho, que é quem nos irá "ceder" todos os 16 Linces.
O primeiro Lince a chegar ao CNRLI chama-se Azahar e apesar de agora viver em cativeiro, nasceu livre, na Natureza. Este chegou ao centro no passado dia 26 de Outubro de 2009.
De resto, todos os Linces que vierem são animais que nasceram em cativeiro, que foram capturados no campo enquanto juvenis ou que estão em centros de recuperação, depois de terem sido encontrados feridos.
Nos anos 50 do século XX, "a generalidade da população nem sabia que havia uma espécie de Lince no país", lembrou Jorge Palmeirim, da faculdade de ciências de Lisboa.
Em 1979 foi lançada a primeira campanha significativa, intittulada: "salvemos o Lince e a serra da Malcata".
Apesar disso, o felino continuou a desaparecer. Durante muito tempo, não houve orientação estratégica e as autoridades e o País ficaram passivamente a assitir ao declínio desta espécie. Como consequência de tal inactividade, hoje, em Portugal, o Lince Ibérico é considerada uma espécie extinta.
Tendo em conta o que vemos acontecer a animais em Portugal, (daí a criação do nosso blog) a tentativa de introduzir novamente esta espécie no nosso País é de louvar, só é pena que seja feita depois da maioria dos erros estarem cometidos.
Esperamos, sinceramente, que este seja um exemplo mas que em vez de corrigir os erros cometidos, se tente evitá-los pois, nesta altura, sós os comete quem quer...

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Alteração da legislação em relação às espécies exóticas

Dia 12 de Outubro entrou em vigor uma alteração na já vigente legislação dos direitos dos animais, que visa a proibição de compra e reprodução de espécies exóticas em Portugal. Esta nova lei vai também proibir a exibição destas mesmas espécies em circos que actuem em Portugal. Entre estes animais, incluem-se, entre outros, todas as espécies de primatas, ursos, felinos (à excepção do gato), otárias, focas, hipópotamos, pinguins, crocodilos, avestruzes, tartarugas marinhas e de couro, serpentes, centopeias e escorpiões.
O Ministério do Ambiente justificou a existência desta lei com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, bem-estar e saúde dos exemplares, assim como a garantia de segurança, bem-estar e comodidade dos cidadãos.
Note-se que, uma pessoa, ao pesquisar este tema usando tópicos relacionados com os direitos dos animais, não consegue encontrar nenhuma informação. É necessário pesquisar tendo em conta as reclamações de pessoas relacionadas com os circos para que se encontre alguma coisa. Isto diz muito sobre a importância dada aos animais no nosso país.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Protecção Dos Animais

Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro
Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro


A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção

1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 - São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.